Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITRO. SÚMULA VINCULANTE 59
DO STF. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO
ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da Súmula Vinculante n. 59 do STF, "É impositiva a fixação
do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores
negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados
os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do
Código Penal".
- Na espécie, embora reconhecido o tráfico privilegiado, o paciente
seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, a presença de
circunstâncias judicias desfavoráveis (quantidade e natureza do
entorpecente) autoriza a fixação do modo prisional fechado, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITRO. SÚMULA VINCULANTE 59
DO STF. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO
ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A teor da Súmula Vinculante n. 59 do STF, "É impositiva a fixação
do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores
negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados
os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do
Código Penal".
2. Na espécie, embora reconhecido o tráfico privilegiado, o paciente
seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, a presença de
circunstâncias judicias desfavoráveis (quantidade e natureza do
entorpecente) autoriza a fixação do modo prisional fechado, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.