Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
- Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido
estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente 8 anos de
reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de
circunstância judicial (quantidade da droga), nos termos dos art. 33
do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para
exasperar e pena-base e para justificar o modo prisional não
configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo
instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena,
gerando efeitos diversos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
2. Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido
estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente 8 anos de
reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de
circunstância judicial (quantidade da droga), nos termos dos art. 33
do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para
exasperar e pena-base e para justificar o modo prisional não
configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo
instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena,
gerando efeitos diversos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO DOS VETORES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS PARA EXASPERAR A
PENA-BASE E JUSTIFICAR O MODO PRISIONAL - BIS IN IDEM INEXISTENTE)
STJ - <<AgRg no HC 419218>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.