STJ — 2081832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 210eb64f7e4a42b6173c4437bd9886972bcfbefeb28355167ac9c86217e94345

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864535
Número de registro na fonte
202302192615
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 210eb64f7e4a42b6173c4437bd9886972bcfbefeb28355167ac9c86217e94345. SHA-256 do comentário: 17130b6f9152095c8751e26f4e1872482d864fcc960fc1ab5d16799bb54d8fc5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 210eb64f7e4a42b6173c4437bd9886972bcfbefeb28355167ac9c86217e94345
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 244 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DECORRENTE DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM DAS INFORMAÇÕES. SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 98 GRAMAS DE COCAÍNA E 305 GRAMAS DE CRACK. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
  2. No caso, não foi uma mera denúncia anônima que motivou a abordagem do recorrente, tal como alegado pela defesa, mas uma informação repassada pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar. Nesse contexto, não procede o argumento de que a busca pessoal foi feita em desacordo com a orientação contida no RHC n. 158.580/BA (Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/ 4/2022).
  3. Ressalte-se que a alegação no sentido de que os policiais militares se limitaram a afirmar que a denúncia anônima teria partido do "setor de inteligência" sem, contudo, trazer maiores esclarecimentos sobre o teor dessa denúncia, não foi objeto de análise pelo aresto impugnado e a defesa não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Dessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  4. No tocante à alegação de que a quantidade de droga utilizada para exasperar a pena-base - 98g de cocaína e 305g de crack - não destoa daquela quantidade já prevista em abstrato no tipo penal, também não assiste razão ao recorrente. Em casos análogos, esta Corte Superior concluiu pela legalidade do aumento da pena-base, com fundamento na análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, tal como ocorrido na espécie.
  5. Além disso, o aumento da pena-base em 01 ano acima do mínimo legal, correspondente à fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses) não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 244 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DECORRENTE DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM DAS INFORMAÇÕES. SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 98 GRAMAS DE COCAÍNA E 305 GRAMAS DE CRACK. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, não foi uma mera denúncia anônima que motivou a abordagem do recorrente, tal como alegado pela defesa, mas uma informação repassada pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar. Nesse contexto, não procede o argumento de que a busca pessoal foi feita em desacordo com a orientação contida no RHC n. 158.580/BA (Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/ 4/2022). 3. Ressalte-se que a alegação no sentido de que os policiais militares se limitaram a afirmar que a denúncia anônima teria partido do "setor de inteligência" sem, contudo, trazer maiores esclarecimentos sobre o teor dessa denúncia, não foi objeto de análise pelo aresto impugnado e a defesa não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Dessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. No tocante à alegação de que a quantidade de droga utilizada para exasperar a pena-base - 98g de cocaína e 305g de crack - não destoa daquela quantidade já prevista em abstrato no tipo penal, também não assiste razão ao recorrente. Em casos análogos, esta Corte Superior concluiu pela legalidade do aumento da pena-base, com fundamento na análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, tal como ocorrido na espécie. 5. Além disso, o aumento da pena-base em 01 ano acima do mínimo legal, correspondente à fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses) não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - <<HC 314245>>-RJ, <<HC 169025>>-MG, <<HC 135889>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.