Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART.
244 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DECORRENTE DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA.
LEGALIDADE DO ATO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM DAS INFORMAÇÕES. SÚMULA
282/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 98 GRAMAS DE COCAÍNA E 305
GRAMAS DE CRACK. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
- No caso, não foi uma mera denúncia anônima que motivou a
abordagem do recorrente, tal como alegado pela defesa, mas uma
informação repassada pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.
Nesse contexto, não procede o argumento de que a busca pessoal foi
feita em desacordo com a orientação contida no RHC n. 158.580/BA
(Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/
4/2022).
- Ressalte-se que a alegação no sentido de que os policiais
militares se limitaram a afirmar que a denúncia anônima teria
partido do "setor de inteligência" sem, contudo, trazer maiores
esclarecimentos sobre o teor dessa denúncia, não foi objeto de
análise pelo aresto impugnado e a defesa não opôs embargos de
declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF,
segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- No tocante à alegação de que a quantidade de droga utilizada para
exasperar a pena-base - 98g de cocaína e 305g de crack - não destoa
daquela quantidade já prevista em abstrato no tipo penal, também
não assiste razão ao recorrente. Em casos análogos, esta Corte
Superior concluiu pela legalidade do aumento da pena-base, com
fundamento na análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, tal
como ocorrido na espécie.
- Além disso, o aumento da pena-base em 01 ano acima do mínimo
legal, correspondente à fração intermediária entre aquela de 1/6
sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena
cominada (01 ano e 03 meses) não se mostra desproporcional ou
desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte
Superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART.
244 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DECORRENTE DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA.
LEGALIDADE DO ATO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM DAS INFORMAÇÕES. SÚMULA
282/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 98 GRAMAS DE COCAÍNA E 305
GRAMAS DE CRACK. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
2. No caso, não foi uma mera denúncia anônima que motivou a
abordagem do recorrente, tal como alegado pela defesa, mas uma
informação repassada pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.
Nesse contexto, não procede o argumento de que a busca pessoal foi
feita em desacordo com a orientação contida no RHC n. 158.580/BA
(Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/
4/2022).
3. Ressalte-se que a alegação no sentido de que os policiais
militares se limitaram a afirmar que a denúncia anônima teria
partido do "setor de inteligência" sem, contudo, trazer maiores
esclarecimentos sobre o teor dessa denúncia, não foi objeto de
análise pelo aresto impugnado e a defesa não opôs embargos de
declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF,
segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
4. No tocante à alegação de que a quantidade de droga utilizada para
exasperar a pena-base - 98g de cocaína e 305g de crack - não destoa
daquela quantidade já prevista em abstrato no tipo penal, também
não assiste razão ao recorrente. Em casos análogos, esta Corte
Superior concluiu pela legalidade do aumento da pena-base, com
fundamento na análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, tal
como ocorrido na espécie.
5. Além disso, o aumento da pena-base em 01 ano acima do mínimo
legal, correspondente à fração intermediária entre aquela de 1/6
sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena
cominada (01 ano e 03 meses) não se mostra desproporcional ou
desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte
Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO)
STJ - <<HC 314245>>-RJ, <<HC 169025>>-MG, <<HC 135889>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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