STJ — 2112489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 989a61f7e87ae78efedffc08764cd4e09ba0f2c3bd086beab5bcf09edeb0494f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BA SE,. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021; sem grifos no original).
  2. Hipótese em que o acórdão manteve apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe, contudo, fração superior em relação às demais vetoriais excluídas em decorrência das "diversas condenações - ademais daquela tida como a agravante da reincidência - por fatos anteriores já transitadas em julgado. Todas por crimes praticados contra o patrimônio".
  3. Presente justificativa idônea para a não aplicação de peso idêntico a cada circunstância judicial, não há falar em violação aos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, considerando-se que a pena-base resultante ficou pouco superior à fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas ao delito de receptação.
  4. Assim, "mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao réu" (AgRg no REsp n. 1.932.621/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BA SE,. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021; sem grifos no original). 2. Hipótese em que o acórdão manteve apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe, contudo, fração superior em relação às demais vetoriais excluídas em decorrência das "diversas condenações - ademais daquela tida como a agravante da reincidência - por fatos anteriores já transitadas em julgado. Todas por crimes praticados contra o patrimônio". 3. Presente justificativa idônea para a não aplicação de peso idêntico a cada circunstância judicial, não há falar em violação aos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, considerando-se que a pena-base resultante ficou pouco superior à fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas ao delito de receptação. 4. Assim, "mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao réu" (AgRg no REsp n. 1.932.621/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1932621>>-SC (RECURSO DEFENSIVO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AFASTAMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL) STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<RHC 156531>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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