Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59 do CP. III - É possível se extrair da jurisprudê…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO
APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA
DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em
síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao
aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59
do CP.
III - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais
Superiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se
aproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala
penal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais
com intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados
desse país imenso.
IV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade
do magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar
aumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias
concretas que desbordem as ditas ordinárias, e, ainda, que se
observe a proporcionalidade e razoabilidade exigidas.
V - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da
fração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui
exceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da
pena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal
de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram
observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos
argumentos a incitar o reexame da decisão agravada.
VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência
abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em
premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar
a correção por esta Corte, o que não é o caso.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.