STJ — 2040830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 523d7945c41de9e4d606a5f73497c78d5fbf3353a40f50febd5fb3b65cfc4b7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a "prorrogação por período superior ao do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96 não conduz a nulidade da interceptação, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida" (AgRg no RHC n. 119.429/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020).
  2. Sendo necessária e indispensável ao avanço das investigações, dada a complexidade da organização e o grande número de envolvidos, admite-se a decisão de autorizar a prorrogação das interceptações por prazo superior ao de 15 (quinze) dias indicado na lei, de forma excepcional.
  3. Verifica-se, no caso concreto, que as interceptações telefônicas foram autorizadas no bojo de investigação deflagrada nos idos de 2007, cujo objetivo era apurar o tráfico de drogas na região. No curso das investigações, foram encontrados indícios da prática de outros delitos e de outros envolvidos, justificando a necessidade da medida na forma como autorizada pelo magistrado de primeiro grau.
  4. Também não se pode falar em deficiência na argumentação das decisões que autorizaram a medida e nas que chancelaram as suas prorrogações. O fato de a medida ter sido precedida de investigação fartamente documentada desautoriza o acolhimento do pleito defensivo relativo à carência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a medida, já que, ainda que sucintamente ou fazendo referência à decisão proferida anteriormente (per relationem ou aliunde), todas apresentam fundamentos particularizados, não padecendo, pois, do vício de serem genéricas, apto a ensejar a sua nulidade.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a "prorrogação por período superior ao do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96 não conduz a nulidade da interceptação, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida" (AgRg no RHC n. 119.429/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). 2. Sendo necessária e indispensável ao avanço das investigações, dada a complexidade da organização e o grande número de envolvidos, admite-se a decisão de autorizar a prorrogação das interceptações por prazo superior ao de 15 (quinze) dias indicado na lei, de forma excepcional. 3. Verifica-se, no caso concreto, que as interceptações telefônicas foram autorizadas no bojo de investigação deflagrada nos idos de 2007, cujo objetivo era apurar o tráfico de drogas na região. No curso das investigações, foram encontrados indícios da prática de outros delitos e de outros envolvidos, justificando a necessidade da medida na forma como autorizada pelo magistrado de primeiro grau. 4. Também não se pode falar em deficiência na argumentação das decisões que autorizaram a medida e nas que chancelaram as suas prorrogações. O fato de a medida ter sido precedida de investigação fartamente documentada desautoriza o acolhimento do pleito defensivo relativo à carência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a medida, já que, ainda que sucintamente ou fazendo referência à decisão proferida anteriormente (per relationem ou aliunde), todas apresentam fundamentos particularizados, não padecendo, pois, do vício de serem genéricas, apto a ensejar a sua nulidade. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NATUREZA PROSPECTIVA - FISHING EXPEDITION - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1988069>>-ES (NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS - CIRCUNSTANCIADA JUSTIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 119429>>-MS, <<HC 421914>>-RS, <<AgRg no RHC 106364>>-SP (NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CONSTATADOS) STJ - <<AgRg no HC 842205>>-SC STF - [[ARE-ED-AgR 1260103]]-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.