STJ — 2004074

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea7330a5bc1b37ee22ef66a76b771bcbfac8e66a6a1caef67df6b4bad392b426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864294
Número de registro na fonte
202201556640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO ANALISOU A PENA-BASE DO RÉU. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o condenado, na apelação criminal, deixou de se insurgir contra a pena-base e de pedir sua readequação e, por consequência, o Tribunal não se manifestou sobre eventual ilegalidade na primeira fase da dosimetria, não há falar em reformatio in pejus durante o julgamento do recurso.
  2. Afasta-se a tese de violação do art. 617 do CPP, pois a parte não teve sua situação agravada durante o exame de apelo exclusivo da defesa.
  3. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO ANALISOU A PENA-BASE DO RÉU. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Se o condenado, na apelação criminal, deixou de se insurgir contra a pena-base e de pedir sua readequação e, por consequência, o Tribunal não se manifestou sobre eventual ilegalidade na primeira fase da dosimetria, não há falar em reformatio in pejus durante o julgamento do recurso. 2. Afasta-se a tese de violação do art. 617 do CPP, pois a parte não teve sua situação agravada durante o exame de apelo exclusivo da defesa. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - PLANO HORIZONTAL) STJ - <<AgRg no HC 839845>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.