Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório. 2.Have…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A manifestação do Ministério Público em alegações finais no
sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base
no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem
violação ao princípio acusatório.
2.Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e
materialidade delitivas, eventual irregularidade no reconhecimento
fotográfico não compromete a validade da condenação.
3.O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4.A demonstração de divergência jurisprudencial exige casos com
premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que não se verifica na
hipótese.
5.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 939242>>-MG
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2141071>>-SP
(ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1744428>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - PREMISSAS FÁTICAS E
JURÍDICAS IDÊNTICAS)
STJ - <<AREsp 2744260>>-PB, <<AgInt nos EAREsp 2652438>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0003A ART:00226 ART:00385
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2395677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5c9e2c5b22828b5b2d62a8e7ce273d6117a8febc5641f17a945e9e8e2f81174a. SHA-256 do comentário:b918936c1c3fa9d06d25620980c4ab933655da354c0ecb587859b74bf8491673.