STJ — 2201089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-20Data da publicação: 2024-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4c3bc635101f0ccab643820b6d7e9b9b95bdce5cd11317f2d86de43517d42a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864410
Número de registro na fonte
202202760445
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO PENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568, do STJ.
  2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
  3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de pessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante, encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio.
  5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021).
  6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO PENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568, do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de pessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante, encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE - ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 387874>>-MS (DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PENAS APLICÁVEIS - MAGISTRADO - JUÍZO DISCRICIONÁRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1888234>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.