STJ — 2079023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 484ea503e3549284454c37e7618aa395021475edb21042aea1208020a3a0cccf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra guarida nos termos do art. 400, §1º, do CPP, pois certo é que vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  2. Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
  3. Ainda sob o mesmo prisma, "[o] princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado. Incidente a Súmula n. 83/STJ.
  4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que "[o] acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
  5. Ademais, "[e]m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva." (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
  6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra guarida nos termos do art. 400, §1º, do CPP, pois certo é que vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018). 3. Ainda sob o mesmo prisma, "[o] princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado. Incidente a Súmula n. 83/STJ. 4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que "[o] acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). 5. Ademais, "[e]m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva." (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) 6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVAS PELO JULGADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<RHC 92063>>-SP (PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<REsp 1719933>>-MG (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 815615>>-SC (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP (MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS) STJ - <<AgRg no HC 429228>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.