STJ — 1245830
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO FAROL DA COLINA".
DESDOBRAMENTO DO CASO BANESTADO. DECRETO N. 3.810/2001. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA - MLAT. ILICITUDE PROBATÓRIA. ALEGADA
FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO NO
PAÍS DE ORIGEM, DE TRADUÇÃO E DE CONSULARIZAÇÃO. SÚMULAS N. 284/STF
E 7 E 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. ART. 155
DO CPP. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. EVASÃO
DE VALORES ELEVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO
ART. 71 DO CP. NÚMERO DE INFRAÇÕES.
1. Sobre a tese de ilicitude probatória consubstanciada na ausência
de autorização do Poder Judiciário Estadunidense para quebra do
sigilo bancário, bem como na falta de tradução e de consularização
da documentação utilizada como prova, verifica-se que o recurso
especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o
dispositivo invocado (art. 157 do CPP) não contém comando normativo
suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do
acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice
da Súmula n. 284/STF.
2. De qualquer forma, acerca da denominada "Operação Farol da
Colina", deflagrada para investigar o caso Banestado e seus
desdobramentos, dentre eles o "Caso Beacon Hill", ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Casa já tiveram a oportunidade de
se manifestar acerca da licitude das provas baseadas em documentos
bancários encaminhados pelos órgãos americanos no bojo do Pedido de
Assistência Jurídica Mútua - MLAT, nos termos do Decreto n.
3.810/2001, originariamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Paraná, que determinou, posteriormente, o
desmembramento em diversos inquéritos, conforme foram identificados
os beneficiários, ordenantes ou remetentes de divisas irregulares
para o exterior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. A propósito, "[n]ão viola a ordem pública brasileira (prevista
como regra de exclusão no art. 17 da LINDB) o compartilhamento de
dados bancários que, no Estado de origem, foram obtidos sem prévia
autorização judicial, pois a reserva de jurisdição não era exigida
pela legislação local" (AREsp n. 701.833/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de
10/5/2021).
4. Acerca das provas oriundas dessa cooperação jurídica
internacional, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de
requisição, ao governo estrangeiro, da documentação bancária
original, em especial diante do resultado do exame grafotécnico
realizado nas cópias desse material, aliado aos demais elementos
constantes nos autos. Assim sendo, fica claro que reverter tal
entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de
produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço
fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
5. No que se refere ao cerceamento ao direito de defesa - pela
impossibilidade de formular quesitos ou de nomear assistente técnico
para o exame grafotécnico realizado na fase do inquérito -,
verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor,
inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não
pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
6. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente
impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia,
o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
7. Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase
inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em
especial porque os laudos periciais e as provas documentais são
irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial,
possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da
instrução.
8. A condenação está amplamente fundamentada, de forma que do pleito
de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
9. Pertinente à fixação da pena-base, a "[e]vasão de grande quantia
de divisas não pode ser tido como consequência inerente ao paradigma
previsto no art. 22, da Lei n.º 7.492/86, e consubstancia motivo
legítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes" (HC n.
206.145/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
22/5/2012, DJe de 5/6/2012).
10. Por fim, a fração máxima decorrente do crime continuado foi
adequadamente cominada, e a irresignação recursal, no sentido da
inexistência de elementos que indiquem o número de infrações
perpetradas pelo réu, resvala, em verdade, para o reexame do
espectro probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula n.
7/STJ.
11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17
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