STJ — 2113780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe904a088b82d9b01f8053b6be3b03f12a3004af25651665911176e558a1170

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova.
  3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
  4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia.
  5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
  6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova. 3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia. 5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - <<AgRg no HC 489699>>-SC, <<AgRg no HC 576282>>-SC (SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no HC 819544>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.