STJ — 2073537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9338aa8c28c5952d6dcda18ca6bdcb222564b529cc422fb9ff7b6edd80cfa679

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864541
Número de registro na fonte
202301710839
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9338aa8c28c5952d6dcda18ca6bdcb222564b529cc422fb9ff7b6edd80cfa679. SHA-256 do comentário: b424fed015b40dddb216781aebee72fa62110e7f5b04ec6cdf0df8f6079fe00a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso, 1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendido, 244,1 kg de maconha.
  2. Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi utilizada do fator de exasperação.
  3. [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso, 1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendido, 244,1 kg de maconha. 2. Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi utilizada do fator de exasperação. 3. [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS - QUANTIDADE DAS DROGAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2022420>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 2458375>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.