Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA
PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS
UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas
instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso,
1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente
apreendido, 244,1 kg de maconha.
- Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi
utilizada do fator de exasperação.
- [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S.,
DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA
PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS
UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas
instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso,
1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente
apreendido, 244,1 kg de maconha.
2. Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi
utilizada do fator de exasperação.
3. [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S.,
DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS -
QUANTIDADE DAS DROGAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2022420>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2458375>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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