STJ — 1965645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f43260dbcc958b24227cf97a2bfd63d9c3b2721c9fcef83c81199c8c5a7f3a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
  • Registro documental: e4f43260dbcc958b24227cf97a2bfd63d9c3b2721c9fcef83c81199c8c5a7f3a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime.
  3. Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura prevista no art. 1º, I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio, pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime. 3. Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura prevista no art. 1º, I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio, pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TORTURA - FIM DE OBTER CONFISSÃO OU INFORMAÇÃO - CRIME NÃO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1754458>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.