Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão
corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente
fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e
delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de
garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua
conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art. 1º da Lei
n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi
condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º,
incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime.
- Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura
prevista no art. 1º, I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio,
pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário
público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
26/2/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão
corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente
fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e
delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de
garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua
conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art. 1º da Lei
n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi
condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º,
incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime.
3. Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura
prevista no art. 1º, I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio,
pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário
público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
26/2/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TORTURA - FIM DE OBTER CONFISSÃO OU INFORMAÇÃO - CRIME NÃO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1754458>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
***** LT-97 LEI DE TORTURA
ART:00001 INC:00001 LET:A
- LEG:FED CVC:****** ANO:1984
ART:00001 INC:00002
(CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANOS OU DEGRADANTES)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.