STJ — 2236484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26347c8cf372e5e14eddbc395ce25c7070e9d8048e9d63e25a53edcc4ca679a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança), à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
  2. A defesa sustenta violação ao art. 231 do CPP, aduzindo nulidade absoluta do julgamento, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução, mas sim a juntada de documentos (prontuário médico na fase de alegações finais). 2.1. O TJ reconheceu a validade dos documentos médicos juntados pelo Parquet, após o interrogatório do réu, tendo em vista que a juntada foi deferida expressamente pela magistrada sentenciante, durante a audiência de instrução, com determinação de abertura de prazo para alegações finais apenas após a apresentação dos documentos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Ademais, asseverou que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo ao réu, até porque os documentos apresentados já constavam no inquérito policial, de maneira que não eram por ela desconhecidos. 2.2. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso dos autos. Precedentes.
  3. Também, a defesa alega violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação acerca da tese de ilicitude da prova (documentação médica) juntada pelo Ministério Público. 3.1. A magistrada sentenciante afastou a tese, sob o argumento de que não se utilizou da documentação médica juntada pelo MP para formar o juízo condenatório, mas de provas que já constavam nos autos. 3.2. Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva de ilegalidade da prova - obtida pelo Ministério Público antes do Juízo, que já tinha deferido o pedido de expedição de ofício para tanto - não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa.
  4. Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do Código Penal - CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade educacional. 4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura. 4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente o sofrimento da criança, denotando que "as ações atribuídas ao acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada), até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da criança." 4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e ferimentos na cabeça e no tronco. 4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento inviável na via de recurso especial. Precedente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança), à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta violação ao art. 231 do CPP, aduzindo nulidade absoluta do julgamento, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução, mas sim a juntada de documentos (prontuário médico na fase de alegações finais). 2.1. O TJ reconheceu a validade dos documentos médicos juntados pelo Parquet, após o interrogatório do réu, tendo em vista que a juntada foi deferida expressamente pela magistrada sentenciante, durante a audiência de instrução, com determinação de abertura de prazo para alegações finais apenas após a apresentação dos documentos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Ademais, asseverou que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo ao réu, até porque os documentos apresentados já constavam no inquérito policial, de maneira que não eram por ela desconhecidos. 2.2. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso dos autos. Precedentes. 3. Também, a defesa alega violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação acerca da tese de ilicitude da prova (documentação médica) juntada pelo Ministério Público. 3.1. A magistrada sentenciante afastou a tese, sob o argumento de que não se utilizou da documentação médica juntada pelo MP para formar o juízo condenatório, mas de provas que já constavam nos autos. 3.2. Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva de ilegalidade da prova - obtida pelo Ministério Público antes do Juízo, que já tinha deferido o pedido de expedição de ofício para tanto - não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa. 4. Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do Código Penal - CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade educacional. 4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura. 4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente o sofrimento da criança, denotando que "as ações atribuídas ao acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada), até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da criança." 4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e ferimentos na cabeça e no tronco. 4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento inviável na via de recurso especial. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU - CONTRADITÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 775368>>-SC, <<AgRg no RHC 162884>>-RJ (CRIME DE TORTURA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE MAUS-TRATOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2084968>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.