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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO
DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE
TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra
criança), à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial aberto.
- A defesa sustenta violação ao art. 231 do CPP, aduzindo nulidade
absoluta do julgamento, já que o interrogatório do acusado não foi o
último ato da instrução, mas sim a juntada de documentos
(prontuário médico na fase de alegações finais).
2.1. O TJ reconheceu a validade dos documentos médicos juntados pelo
Parquet, após o interrogatório do réu, tendo em vista que a juntada
foi deferida expressamente pela magistrada sentenciante, durante a
audiência de instrução, com determinação de abertura de prazo para
alegações finais apenas após a apresentação dos documentos, de modo
a possibilitar o exercício do contraditório. Ademais, asseverou que
a defesa não demonstrou a existência de prejuízo ao réu, até porque
os documentos apresentados já constavam no inquérito policial, de
maneira que não eram por ela desconhecidos.
2.2. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova
documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida
prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso
dos autos. Precedentes.
- Também, a defesa alega violação ao art. 315, § 2º, do Código de
Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do julgamento por ausência
de fundamentação acerca da tese de ilicitude da prova (documentação
médica) juntada pelo Ministério Público.
3.1. A magistrada sentenciante afastou a tese, sob o argumento de
que não se utilizou da documentação médica juntada pelo MP para
formar o juízo condenatório, mas de provas que já constavam nos
autos.
3.2. Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva de
ilegalidade da prova - obtida pelo Ministério Público antes do
Juízo, que já tinha deferido o pedido de expedição de ofício para
tanto - não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão
desfavorável aos interesses da defesa.
- Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da
conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n.
9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do
Código Penal - CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria
exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade
educacional.
4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto
probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da
prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram
qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se
com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos
pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura.
4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente
o sofrimento da criança, denotando que "as ações atribuídas ao
acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade
pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada),
até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da
criança."
4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante
desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a
vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi
colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos
martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e
ferimentos na cabeça e no tronco.
4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria
que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de
desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que
evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento
inviável na via de recurso especial. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO
DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE
TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra
criança), à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial aberto.
2. A defesa sustenta violação ao art. 231 do CPP, aduzindo nulidade
absoluta do julgamento, já que o interrogatório do acusado não foi o
último ato da instrução, mas sim a juntada de documentos
(prontuário médico na fase de alegações finais).
2.1. O TJ reconheceu a validade dos documentos médicos juntados pelo
Parquet, após o interrogatório do réu, tendo em vista que a juntada
foi deferida expressamente pela magistrada sentenciante, durante a
audiência de instrução, com determinação de abertura de prazo para
alegações finais apenas após a apresentação dos documentos, de modo
a possibilitar o exercício do contraditório. Ademais, asseverou que
a defesa não demonstrou a existência de prejuízo ao réu, até porque
os documentos apresentados já constavam no inquérito policial, de
maneira que não eram por ela desconhecidos.
2.2. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova
documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida
prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso
dos autos. Precedentes.
3. Também, a defesa alega violação ao art. 315, § 2º, do Código de
Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do julgamento por ausência
de fundamentação acerca da tese de ilicitude da prova (documentação
médica) juntada pelo Ministério Público.
3.1. A magistrada sentenciante afastou a tese, sob o argumento de
que não se utilizou da documentação médica juntada pelo MP para
formar o juízo condenatório, mas de provas que já constavam nos
autos.
3.2. Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva de
ilegalidade da prova - obtida pelo Ministério Público antes do
Juízo, que já tinha deferido o pedido de expedição de ofício para
tanto - não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão
desfavorável aos interesses da defesa.
4. Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da
conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n.
9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do
Código Penal - CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria
exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade
educacional.
4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto
probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da
prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram
qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se
com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos
pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura.
4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente
o sofrimento da criança, denotando que "as ações atribuídas ao
acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade
pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada),
até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da
criança."
4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante
desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a
vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi
colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos
martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e
ferimentos na cabeça e no tronco.
4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria
que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de
desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que
evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento
inviável na via de recurso especial. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU -
CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 775368>>-SC, <<AgRg no RHC 162884>>-RJ
(CRIME DE TORTURA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE
MAUS-TRATOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2084968>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00231
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
***** LT-97 LEI DE TORTURA
ART:00001 INC:00002 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00136
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.