STJ — 1972158
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo insurgente
reivindicando nomeação ao cargo para o qual concorreu (médico-
cardiologista), em face da existência de vagas não preenchidas e da
necessidade expressa do órgão público - Hospital Universitário Lauro
Wanderley - HULW, o qual é vinculado à Universidade Federal da
Paraíba - UFPB.
3. No julgamento do RE n. 837.311/PI, julgado sob o regime da
repercussão geral, fixou-se entendimento de que, como regra, o
candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito
público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da
expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo
concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da
administração pública.
4. No mesmo sentido está o entendimento desta Corte Superior de que
o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir
direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi
habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória; b)
contratação temporária para preenchimento de vagas existentes; ou c)
surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja por força
de vacância durante o prazo de validade do certame.
5. Para que o aprovado em cadastro de reserva tenha direito, isto é,
para que ele deixe de ter mera expectativa para ostentar o direito
público subjetivo à nomeação, deve haver a demonstração da prática
de ato arbitrário imotivado da administração pública, para além, é
claro, da existência de cargo a ser provido.
6. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que o
agravante foi aprovado no cadastro reserva do concurso promovido
pela UFPB em 2011 e o certame, o qual se questiona, foi o promovido
pela EBSERH em 2014 para a contratação de pessoal para regime
permanente. Destacou, ainda, que são instituições diferentes e que a
EBSERH não possui nenhum tipo de subordinação à UFPB.
7. Apreciar a controvérsia da forma como pretendida pela parte, de
que houve preterição para o cargo em que foi aprovado, demandaria o
revolvimento fático-probatório, que, por sua vez, esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
8. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes
exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que os julgados
apresentados pela parte não possuem similitude fática, porquanto, no
caso em apreço, foi descartada a hipótese de preterição em razão de
os concursos terem sido realizados por instituições diferentes. Já
no caso apresentado como paradigma, a vaga preenchida era da mesma
instituição.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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