Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. PARLAMENTARES. AFASTAMENTO DO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando a anulação do decreto legislativo que cassou o mandato de vereador do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Diante desse contexto, a pretensão recursal, quanto à apontada violação dos arts. 7° do CPC e 5°, I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS.
PARLAMENTARES. AFASTAMENTO DO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280
DO STF. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo
objetivando a anulação do decreto legislativo que cassou o mandato
de vereador do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Diante desse contexto, a pretensão recursal, quanto à apontada
violação dos arts. 7° do CPC e 5°, IV, do Decreto-Lei n. 201/1967,
esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280
do STF. De fato, para apuração do alegado cerceamento de defesa -
nos termos em que sustentado pelo recorrente -, mister se faz a
reapreciação do acervo fático da causa, bem como da análise de
legislação local, inviáveis de apreciação, na via recursal eleita. A
propósito: AgInt no AREsp n. 2.279.132/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.392/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023.
III - Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, melhor
sorte não acompanha ao recorrente. Com efeito, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que
o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar,
ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n.
1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
IV - Por fim, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o
Tribunal reconheceu a irrisoriedade do valor da causa, diante da
ausência de improcedência da demanda, fixando-os nos termos do art.
85, § 8º, do CPC. Ou seja, o Tribunal de origem decidiu em harmonia
com o que foi decidido nesta Corte, no sentido de que "apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo"
(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023.)
V - Por simples cotejo entre o que foi decidido e o que ora se
pretende, extrai-se que a pretensão recursal esbarra no enunciado da
Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial,
no ponto. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no REsp n. 1.961.902/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
13/5/2022; AgInt no REsp n. 1.937.332/TO, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022;
AgInt no AREsp n. 1.310.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.
VI - Além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional,
no caso, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela
alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da
divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias
autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com
a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos
legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
VII - Demais disso, e por amor ao debate, merece registro que,
quando se trata de discussão quanto ao quantum da condenação, "a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULAS 7/STJ E 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2279132>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1951392>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<REsp 1078082>>-SP, <<AgRg no REsp 1579573>>-RN,
<<REsp 1583522>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2029859>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2311590>>-SC,
<<AgInt no REsp 1961902>>-DF,
<<AgInt no REsp 1937332>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1310848>>-SP
(DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.