Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART.
1.007, § 2º, DO CPC/15. DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas,
quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC.
- Embora devidamente intimado para comprovar o recolhimento das
custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte
agravante não colacionou comprovante do recolhimento, configurando,
assim, a deserção do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART.
1.007, § 2º, DO CPC/15. DESERÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas,
quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC.
3. Embora devidamente intimado para comprovar o recolhimento das
custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte
agravante não colacionou comprovante do recolhimento, configurando,
assim, a deserção do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - NÃO ATENDIMENTO -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1125510>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1182884>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.