STJ — 2353062

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a50c0590b25cc1303800d4cf337205923666001a7cb277594c35e676c12be1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS COMO AGRAVO INTERNO. MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia. Precedentes.
  2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que não há cerceamento de defesa, ilegalidade, irregularidade procedimental ou prejuízo no recebimento dos aclaratórios como agravo interno sem prévia intimação para complementação de razões na hipótese em que não há deficiência da impugnação recursal (EDcl nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.159.136/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/12/2018).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS COMO AGRAVO INTERNO. MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que não há cerceamento de defesa, ilegalidade, irregularidade procedimental ou prejuízo no recebimento dos aclaratórios como agravo interno sem prévia intimação para complementação de razões na hipótese em que não há deficiência da impugnação recursal (EDcl nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.159.136/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/12/2018). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1797227>>-PR, <<AgInt no AREsp 1297598>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES) STJ - <<EDcl nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1159136>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.