Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.011.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão no acórdão recorrido, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordao, omissao, recorrido.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A
DETERMINADOS TEMAS APONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a
impossibilidade de imposição de condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, uma vez que não requerida na petição
inicial; a existência de condenação ao pagamento de valor de pensão
em valor superior ao postulado na petição inicial e a necessidade de
ajuste nos critérios de contagem dos juros de mora e da correção
monetária.
- Essas omissões são relevantes para o deslinde da controvérsia,
pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos
demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser
executado.
- Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada, impondo o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as
omissões supracitadas.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A
DETERMINADOS TEMAS APONTADOS.
1. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a
impossibilidade de imposição de condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, uma vez que não requerida na petição
inicial; a existência de condenação ao pagamento de valor de pensão
em valor superior ao postulado na petição inicial e a necessidade de
ajuste nos critérios de contagem dos juros de mora e da correção
monetária.
2. Essas omissões são relevantes para o deslinde da controvérsia,
pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos
demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser
executado.
3. Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada, impondo o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as
omissões supracitadas.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869138>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.