STJ — 1737453

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c37db65ef58eee2b46fb671b09f7c0f9ee2b0ef154a4786c5a197b227e225786

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  2. No caso, acórdão recorrido asseverou não haver previsão expressa no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora sobre a multa decendial em questão. Dessa forma, alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de reconhecer a ocorrência de violação à coisa julgada, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, acórdão recorrido asseverou não haver previsão expressa no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora sobre a multa decendial em questão. Dessa forma, alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de reconhecer a ocorrência de violação à coisa julgada, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS, <<REsp 1986909>>-RS (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1627321>>-SP (MULTA DECENDIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1867679>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1882887>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2158650>>-SC, <<AgInt no AREsp 2206997>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1561356>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.