STJ — 1954796

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d17ccb0425836e8e732b8be7bbd776e270babe9338c0c07abe5f27f84bd082

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
  2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF, <<AgInt no AREsp 1241784>>-SP, <<AgInt no REsp 1716263>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - INCONFORMISMO QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1666792>>-ES, <<EDcl nos EDcl no REsp 1641575>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 471597>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1179480>>-RS, <<AgInt no REsp 1598364>>-RS, <<REsp 1432879>>-MS (MULTA DECENDIAL - LIMITAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1450489>>-SP, <<AgInt no AREsp 1752096>>-SP, <<AgInt no REsp 1825895>>-PR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - SUSPENSÃO DE PROCESSOS - TERMO INICIAL - AFETAÇÃO DA TESE PELA SEÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1815204>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1906940>>-RJ, <<AgInt no REsp 1909126>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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