Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À
SUMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
284 DO STF, POR ANALOGIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEVEDOR PRINCIPAL E FIADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula nº
518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal
referido no permissivo constitucional.
- A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interrupção da prescrição em face do devedor principal prejudica o
fiador, nos termos do art. 204, §§1º e 3º, do CC/2002.
- É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso
vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os casos confrontados.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À
SUMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
284 DO STF, POR ANALOGIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEVEDOR PRINCIPAL E FIADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula nº
518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal
referido no permissivo constitucional.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interrupção da prescrição em face do devedor principal prejudica o
fiador, nos termos do art. 204, §§1º e 3º, do CC/2002.
4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso
vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DEVEDOR PRINCIPAL - FIADOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1976663>>-RJ, <<REsp 1276778>>-MS,
<<AgRg no REsp 1535932>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00204 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.