STJ — 1975774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2ee66aa73fdf417b6f96bbffd6af346b0ab735d51d4b86a60507e0639489daa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. GUARDA PORTUÁRIO. PODER DE POLÍCIA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atividade exercida por ocupante do cargo de guarda portuário, por envolver fiscalização e controle da ordem interna nos portos, prerrogativa da autoridade portuária no exercício do seu poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94 (precedentes).
- Esta Corte possui orientação no sentido de que é incompatível com o exercício da advocacia o desempenho de atividades relativas a cargos ou funções que esteja vinculados à atividade policial de qualquer natureza, seja de forma direta ou indireta.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00028 INC:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2164487 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 73192 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-06-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ — 1989777 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-07 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA