Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEILOEIRO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO
COM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE LEILOEIRO. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB)
estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares
judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos,
intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes
sociais, editores de jurisprudência, leiloeiros, entre outros, nos
moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
entendimento firmado na ADI 5.785/DF (STF), de relatoria da Ministra
Rosa Weber.
- O fato novo a ser levado em consideração pelo julgador ao
proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa
influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a
controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a
sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do
julgamento, como ocorreu no presente caso, o referido fato não deve
ser considerado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEILOEIRO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO
COM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE LEILOEIRO. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB)
estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares
judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos,
intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes
sociais, editores de jurisprudência, leiloeiros, entre outros, nos
moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
entendimento firmado na ADI 5.785/DF (STF), de relatoria da Ministra
Rosa Weber.
2. O fato novo a ser levado em consideração pelo julgador ao
proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa
influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a
controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a
sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do
julgamento, como ocorreu no presente caso, o referido fato não deve
ser considerado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEILOEIRO PÚBLICO - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA -
INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<RMS 73192>>-RN
STF - [[ADI 5785]]-DF
(FATO NOVO SUPERVENIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2077250>>-SC,
<<AgInt no REsp 1646106>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00028 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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