STJ — 2164487

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95e9a2fc46e049578701939fc2b329a2296c17caf5307bdfa77857dabf683cd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917546
Número de registro na fonte
202403050143
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95e9a2fc46e049578701939fc2b329a2296c17caf5307bdfa77857dabf683cd5. SHA-256 do comentário: 7402f08e0f35accf2a2c91722f83c2e4a732cb611c0d31204026bffe5969147c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 95e9a2fc46e049578701939fc2b329a2296c17caf5307bdfa77857dabf683cd5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEILOEIRO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO COM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. FATO NOVO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE LEILOEIRO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB) estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais, editores de jurisprudência, leiloeiros, entre outros, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado na ADI 5.785/DF (STF), de relatoria da Ministra Rosa Weber.
  2. O fato novo a ser levado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, como ocorreu no presente caso, o referido fato não deve ser considerado.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEILOEIRO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO COM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. FATO NOVO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE LEILOEIRO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB) estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais, editores de jurisprudência, leiloeiros, entre outros, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado na ADI 5.785/DF (STF), de relatoria da Ministra Rosa Weber. 2. O fato novo a ser levado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, como ocorreu no presente caso, o referido fato não deve ser considerado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEILOEIRO PÚBLICO - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<RMS 73192>>-RN STF - [[ADI 5785]]-DF (FATO NOVO SUPERVENIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 2077250>>-SC, <<AgInt no REsp 1646106>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.