STJ — 2312014

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 687ddec79701bc1aae74ec880897845f90bf23f2d3584daaac0ff6df1bc15ee7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865405
Número de registro na fonte
202300662246
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312014 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 687ddec79701bc1aae74ec880897845f90bf23f2d3584daaac0ff6df1bc15ee7. SHA-256 do comentário: 85b5df5beaec79875eb7c116a032b587e0718f1559831a8239c7c3bc35a68234.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 687ddec79701bc1aae74ec880897845f90bf23f2d3584daaac0ff6df1bc15ee7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DATA DA POSTAGEM EM MOMENTO POSTERIOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O novo CPC permite que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos correios. Todavia, a comprovação dessa postagem deve ocorrer quando da interposição do recurso, e não posteriormente, como pretende a parte. Portanto, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC, se a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo legal, não é possível a comprovação posterior. Precedentes.
  2. Ausência de comprovação da data da postagem na agência dos correios no momen to da interposição do recurso especial. Recurso intempestivo. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DATA DA POSTAGEM EM MOMENTO POSTERIOR. 1. O novo CPC permite que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos correios. Todavia, a comprovação dessa postagem deve ocorrer quando da interposição do recurso, e não posteriormente, como pretende a parte. Portanto, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC, se a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo legal, não é possível a comprovação posterior. Precedentes. 2. Ausência de comprovação da data da postagem na agência dos correios no momen to da interposição do recurso especial. Recurso intempestivo. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - POSTAGEM NA AGÊNCIA DO CORREIO - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1843109>>-PB, <<AgInt no AREsp 1446514>>-SP, <<AgRg no AREsp 1785526>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.