Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DATA
DA POSTAGEM EM MOMENTO POSTERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O novo CPC permite que se considere como protocolo o dia da
postagem na agência dos correios. Todavia, a comprovação dessa
postagem deve ocorrer quando da interposição do recurso, e não
posteriormente, como pretende a parte. Portanto, nos termos do art.
1.029, § 3º, do CPC, se a parte recorrente não demonstra, no
momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo
legal, não é possível a comprovação posterior. Precedentes.
- Ausência de comprovação da data da postagem na agência dos
correios no momen to da interposição do recurso especial. Recurso
intempestivo.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DATA
DA POSTAGEM EM MOMENTO POSTERIOR.
1. O novo CPC permite que se considere como protocolo o dia da
postagem na agência dos correios. Todavia, a comprovação dessa
postagem deve ocorrer quando da interposição do recurso, e não
posteriormente, como pretende a parte. Portanto, nos termos do art.
1.029, § 3º, do CPC, se a parte recorrente não demonstra, no
momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo
legal, não é possível a comprovação posterior. Precedentes.
2. Ausência de comprovação da data da postagem na agência dos
correios no momen to da interposição do recurso especial. Recurso
intempestivo.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - POSTAGEM NA AGÊNCIA DO CORREIO - COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1843109>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1446514>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1785526>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2312014 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
687ddec79701bc1aae74ec880897845f90bf23f2d3584daaac0ff6df1bc15ee7. SHA-256 do comentário:85b5df5beaec79875eb7c116a032b587e0718f1559831a8239c7c3bc35a68234.