Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ART. 489 E
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional ou omissão no julgado.
- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que
dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido
de gratuidade de justiça, exceto quando ilidida por outros
elementos dos autos.
- No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base
no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada
hipossuficiência econômica da ora agravante.
- A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de
provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ART. 489 E
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional ou omissão no julgado.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que
dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido
de gratuidade de justiça, exceto quando ilidida por outros
elementos dos autos.
3. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base
no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada
hipossuficiência econômica da ora agravante.
4. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de
provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E
FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2224600>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2277398>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2270092>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1978217>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1904823>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1983350>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1975716>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.