Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não ficou configurada a violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem se manifestou, de
forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.
- Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado
está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a admissão
de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art.
1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a
existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos
autos.
- As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO.
1. No caso, não ficou configurada a violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem se manifestou, de
forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado
está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a admissão
de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art.
1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a
existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos
autos.
5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE, <<AgRg no AREsp 568759>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 INC:00002 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.