Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO. CULPA
EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. INVERSÃO. CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº
568/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ADQUIRENTES. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para
afastar a culpa da promitente vendedora pela resolução do contrato
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados
em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é
cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor,
consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado.
- Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda
por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
- O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização
por lucros cessantes durante o período de mora do promitente
vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador,
conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO. CULPA
EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. INVERSÃO. CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº
568/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ADQUIRENTES. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para
afastar a culpa da promitente vendedora pela resolução do contrato
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados
em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é
cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor,
consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado.
4. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda
por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
5. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização
por lucros cessantes durante o período de mora do promitente
vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador,
conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ
(CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1852350>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1969226>>-SE
(RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CULPA DA PROMITENTE
VENDEDORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1957926>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1927588>>-MG,
<<AgInt no REsp 1858811>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1804500>>-SP
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1699501>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1587903>>-MA
(DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE IMÓVEL - PREJUÍZO PRESUMIDO
- LUCROS CESSANTES - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1948139>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1903027>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.