STJ — 1473680

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fffda767ba6dd737d6b5bface53325560194dd4c7601cbfa99b76ef6e264efa5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem decidiu afastar "a pretensão de reconhecimento de que a ANS, ao expedir a Resolução combatida nos autos, maculou o princípio constitucional da legalidade e da legalidade estrita, pois o caso tratado nos autos não trata de legislar sobre direito civil, mas de regulamentar, na forma da legislação que lhe confere e delega tal poder, os contratos firmados com operadoras de saúde".
  2. Em que pesem as alegações da insurgente, a análise da pretensão não pode ser revista em recurso especial, na medida em que se trata de matéria de cunho constitucional, ou seja, há necessidade de perquirir eventual contrariedade de lei ordinária (Lei n. 9.656/1998) em face de edição da Resolução Normativa n. 195/2009 pela Agência Nacional de Saúde, que regulamentou os serviços de planos de saúde, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.878.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/5/2021; AgRg no AREsp 248.310/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2013.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte de origem decidiu afastar "a pretensão de reconhecimento de que a ANS, ao expedir a Resolução combatida nos autos, maculou o princípio constitucional da legalidade e da legalidade estrita, pois o caso tratado nos autos não trata de legislar sobre direito civil, mas de regulamentar, na forma da legislação que lhe confere e delega tal poder, os contratos firmados com operadoras de saúde". 2. Em que pesem as alegações da insurgente, a análise da pretensão não pode ser revista em recurso especial, na medida em que se trata de matéria de cunho constitucional, ou seja, há necessidade de perquirir eventual contrariedade de lei ordinária (Lei n. 9.656/1998) em face de edição da Resolução Normativa n. 195/2009 pela Agência Nacional de Saúde, que regulamentou os serviços de planos de saúde, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.878.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/5/2021; AgRg no AREsp 248.310/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1878359>>-SP, <<AgRg no AREsp 248310>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.