Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição
de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos
de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe
ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precendetes.
- No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos
não serem o recurso cabível para questionar a validade do título
extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o
agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões
demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição
de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos
de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe
ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precendetes.
2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos
não serem o recurso cabível para questionar a validade do título
extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o
agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões
demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2391873>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1456532>>-SP,
<<AgInt no AREsp 929737>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.