Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de
uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária,
perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia
de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no
AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
- Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
- A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que,
uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento
dos lucros cessantes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de
uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária,
perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia
de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no
AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que,
uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento
dos lucros cessantes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - CASO DE DEFEITO OU VÍCIO - CADEIA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1540126>>-BA
(LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2290343>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1803765>>-SP
(ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2178302>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2015049>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1884156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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