STJ — 1970315

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8715d3dd23e819557c97f33235d930e9dcffb62d574b3d3d3b0bc36420d0e76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865798
Número de registro na fonte
202103609314
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c8715d3dd23e819557c97f33235d930e9dcffb62d574b3d3d3b0bc36420d0e76
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c8715d3dd23e819557c97f33235d930e9dcffb62d574b3d3d3b0bc36420d0e76
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
  3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.
  4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.
  5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO EM CURSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AgInt no AREsp 1554131>>-SC, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1301661>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704500>>-DF (EFICÁCIA DA COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS - PREJUÍZO A TERCEIROS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001143>>-TO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - FCVS - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL) STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.