Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE
SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.
513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO
GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à
apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça
Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que
compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato,
sem abordar a específica questão de que a competência da justiça
estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n.
2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro
judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da
Súmula n. 568/STJ.
- "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites
subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa
julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa
Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal
(CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n.
2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça
federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão
contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante
eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da
empresa pública.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu
que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas
alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014)
conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua
defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam
sinistralidade que possa atingir o referido fundo.
- No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já
estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei
n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo
passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas
ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo
66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do
feito.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE
SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.
513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO
GERAL.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à
apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça
Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que
compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato,
sem abordar a específica questão de que a competência da justiça
estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n.
2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro
judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da
Súmula n. 568/STJ.
3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites
subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa
julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa
Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal
(CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n.
2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça
federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão
contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante
eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da
empresa pública.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu
que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas
alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014)
conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua
defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam
sinistralidade que possa atingir o referido fundo.
5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já
estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei
n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo
passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas
ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo
66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do
feito.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO EM CURSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1554131>>-SC,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1301661>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704500>>-DF
(EFICÁCIA DA COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS -
PREJUÍZO A TERCEIROS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001143>>-TO
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - FCVS - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL)
STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000568
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
(COM AS REDAÇÕES DADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 633/2013 E PELA LEI
13.000/2014)
- LEG:FED MPR:000633 ANO:2013
- LEG:FED LEI:013000 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.