Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIO. SANEADOR. RECONHECIMETO DA
DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE
A CONSTRUTORA PAGUE PELO SERVIÇO A SER PRESTADO POR TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido autoral constituiu na condenação das rés para adequar
o sistema elétrico ou o pagamento de indenização pela realização do
serviço por terceiro.
- O reconhecimento da decadência da obrigação de fazer no despacho
saneador não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício
construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem
condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou
seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como
vencido, ainda que em parte.
- Ausente a condição de vencido, não há que se falar em
sucumbência.
- Recurso a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIO. SANEADOR. RECONHECIMETO DA
DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE
A CONSTRUTORA PAGUE PELO SERVIÇO A SER PRESTADO POR TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido autoral constituiu na condenação das rés para adequar
o sistema elétrico ou o pagamento de indenização pela realização do
serviço por terceiro.
2. O reconhecimento da decadência da obrigação de fazer no despacho
saneador não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício
construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem
condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou
seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como
vencido, ainda que em parte.
3. Ausente a condição de vencido, não há que se falar em
sucumbência.
4. Recurso a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
ratificando seu voto e o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<REsp 2006681>>-RJ
(VOTO VENCIDO - DECADÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE
MÉRITO)
STJ - <<REsp 1937488>>-MG
(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - CUMULAÇÃO
IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS)
STJ - <<REsp 1845542>>-PR
(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1874603>>-DF, <<REsp 1845542>>-PR,
<<REsp 1760538>>-RS, <<AgInt no REsp 1876720>>-DF,
<<REsp 1937488>>-MG
(VOTO VENCIDO - CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA
PARCIAL)
STJ - <<EREsp 616918>>-MG, <<REsp 1636678>>-SP,
<<REsp 844428>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00322 PAR:00002 ART:00326 ART:00355
ART:00356 ART:00487 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2036384 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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