STJ — 1835502

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdef3e5d165f87d8620761a69d1e3dfd91f30aab23d1aaae5ed33e5ed2fe3641

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PELA PARTE NOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 284 DO STF. REFORMA DE DECISÃO PRECÁRIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 942, § 3º, do CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos embargos de declaração opostos pela Autarquia não houve qualquer menção ao dispositivo sobre o qual o recorrente alega omissão no julgado a quo. Assim, não tendo a parte se insurgido quanto ao tema perante a Corte de origem, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sendo imperiosa, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
  2. "A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC" (REsp n. 1.994.636/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022).
  3. Ademais, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF.
  4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação sumular n. 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PELA PARTE NOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 284 DO STF. REFORMA DE DECISÃO PRECÁRIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 942, § 3º, do CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. 1. Nos embargos de declaração opostos pela Autarquia não houve qualquer menção ao dispositivo sobre o qual o recorrente alega omissão no julgado a quo. Assim, não tendo a parte se insurgido quanto ao tema perante a Corte de origem, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sendo imperiosa, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. "A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC" (REsp n. 1.994.636/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. Ademais, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação sumular n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1238744>>-SP, <<AgInt no AREsp 1662782>>-RS (TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO - APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1233242>>-RS, <<AgInt no AREsp 1784649>>-DF, <<REsp 1847958>>-SP (TUTELA LIMINAR - CARÁTER PRELIMINAR E PRECÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1307603>>-SP (DECISÃO LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1994636>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1605944>>-SC, <<AgInt no AREsp 571339>>-PE, <<AgInt no REsp 1413057>>-SC, <<AgInt no AREsp 235368>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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