STJ — 1994636

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d367bd31c16870be0f2c049390b5054eb7776d129588ff52235e3060dd3ca6c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. DECRETO REGULAMENTAR. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito."
  2. A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC.
  3. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das obras à anuência do IBAMA. Esse julgado não constitui decisum de mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de complementação de julgamentos.
  4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao disposto no Decreto n. 6.660/98. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art.105, III, a, da CF.
  5. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
  6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  7. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. DECRETO REGULAMENTAR. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito." 2. A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC.   3. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das obras à anuência do IBAMA. Esse julgado não constitui decisum de mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de complementação de julgamentos. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao disposto no Decreto n. 6.660/98. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art.105, III, a, da CF. 4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1233242>>-RS, <<AgInt no AREsp 1784649>>-DF, <<REsp 1847958>>-SP (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO PRELIMINAR E PRECÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1307603>>-SP (DECRETO REGULAMENTAR - DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<REsp 1653074>>-AM, <<AgRg no REsp 1259496>>-BA, <<AgRg no AREsp 429741>>-MG (RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR - SÚMULA 735 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1398413>>-SC, <<AgInt no AREsp 1538311>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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