STJ — 1994636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d367bd31c16870be0f2c049390b5054eb7776d129588ff52235e3060dd3ca6c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. DECRETO REGULAMENTAR. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito."
- A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC.
- Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das obras à anuência do IBAMA. Esse julgado não constitui decisum de mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de complementação de julgamentos.
- O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao disposto no Decreto n. 6.660/98. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art.105, III, a, da CF.
- Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00356 ART:00487 INC:00001 ART:00942 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1835502 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-24 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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