Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM.
282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA
EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes
recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e
conclusos ao gabinete em 25/04/2023.
2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de
cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de
psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico
assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do
espectro autista, além da configuração do dano moral.
- Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram,
efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido,
sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e
sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a
justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional (súmula 284/STF).
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos
dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial
(súmula 282/STF).
- A interposição de recurso especial não é cabível para alegar
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
- Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
- Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência
de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida
como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos
programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também
considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do
Conselho Federal de Psicologia).
- A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas
sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de
cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de
saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário
portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia,
que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao
acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por
profissional do ensino.
- A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a
equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da
pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura
obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento,
dentre eles o transtorno do espectro autista.
- Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
- Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM.
282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA
EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes
recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e
conclusos ao gabinete em 25/04/2023.
2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de
cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de
psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico
assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do
espectro autista, além da configuração do dano moral.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram,
efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido,
sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e
sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a
justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional (súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos
dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial
(súmula 282/STF).
5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência
de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida
como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos
programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também
considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do
Conselho Federal de Psicologia).
8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas
sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de
cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de
saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário
portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia,
que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao
acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por
profissional do ensino.
9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a
equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da
pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura
obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento,
dentre eles o transtorno do espectro autista.
10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte de ambos os recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DELIMITAÇÃO DE COBERTURA - TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - EQUOTERAPIA E A
MUSICOTERAPIA - COBERTURA)
STJ - <<REsp 2049092>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2339903>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 541/2022)
- LEG:FED COM:000095 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000014 ANO:2000
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)
- LEG:FED RES:000013 ANO:2007
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)
- LEG:FED RES:000023 ANO:2022
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2064964 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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