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Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO C/C PERDAS E DANOS E
IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DATA DO REGISTRO DE
CASAMENTO. RESTAURAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao abordar a questão da comprovação do
casamento dos agravantes, deixou de analisar a alegação de que,
embora a restauração da certidão de casamento tenha sido registrada
apenas em 8 de fevereiro de 2010, possui em seu teor que o casamento
foi efetivamente realizado em 15 de março de 1975.
- Verifica-se que a referida argumentação foi oportunamente
suscitada pelo recorrente em embargos de declaração. Assim, tendo a
recorrente interposto o presente recurso por ofensa aos arts. 1.022
e 489, § 1º, inciso IV, do CPC e em face das questões suscitadas,
tenho como necessário o debate acerca da efetiva data do casamento.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para que se pronuncie
acerca do quanto alegado nos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO C/C PERDAS E DANOS E
IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DATA DO REGISTRO DE
CASAMENTO. RESTAURAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. O Tribunal de origem, ao abordar a questão da comprovação do
casamento dos agravantes, deixou de analisar a alegação de que,
embora a restauração da certidão de casamento tenha sido registrada
apenas em 8 de fevereiro de 2010, possui em seu teor que o casamento
foi efetivamente realizado em 15 de março de 1975.
2. Verifica-se que a referida argumentação foi oportunamente
suscitada pelo recorrente em embargos de declaração. Assim, tendo a
recorrente interposto o presente recurso por ofensa aos arts. 1.022
e 489, § 1º, inciso IV, do CPC e em face das questões suscitadas,
tenho como necessário o debate acerca da efetiva data do casamento.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para que se pronuncie
acerca do quanto alegado nos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869138>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2292695 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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