Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVISÃO OBRIGATÓRIA DO PLANO
DE BENEFÍCIOS. REVERSÃO DE VALORES DA RESERVA ESPECIAL. MORTE DA
ASSISTIDA. DIREITO ACUMULADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 05/05/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 02/05/2022 e concluso ao
gabinete em 19/07/2022.
- O propósito recursal é decidir sobre o direito do espólio ao
recebimento dos valores da reserva especial revertidos pela entidade
fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária,
por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua
morte.
- Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao
necessário para a garantia dos benefícios contratados, a
descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a
devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos
que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram
para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado.
- Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do
superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos
valores correspondentes à reserva especial se incorpora,
gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o
resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se
concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena.
- Hipótese em que, tendo a assistida contribuído para o superávit
apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz
jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o
seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores
efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao
patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios
aprovada pela Previc, a ser apurada em liquidação de sentença.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVISÃO OBRIGATÓRIA DO PLANO
DE BENEFÍCIOS. REVERSÃO DE VALORES DA RESERVA ESPECIAL. MORTE DA
ASSISTIDA. DIREITO ACUMULADO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 05/05/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 02/05/2022 e concluso ao
gabinete em 19/07/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre o direito do espólio ao
recebimento dos valores da reserva especial revertidos pela entidade
fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária,
por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua
morte.
3. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao
necessário para a garantia dos benefícios contratados, a
descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a
devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos
que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram
para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado.
4. Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do
superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos
valores correspondentes à reserva especial se incorpora,
gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o
resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se
concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena.
5. Hipótese em que, tendo a assistida contribuído para o superávit
apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz
jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o
seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores
efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao
patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios
aprovada pela Previc, a ser apurada em liquidação de sentença.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ENTIDADE FECHADA - SUPERÁVIT DO PLANO DE
BENEFÍCIOS - REVERSÃO DE VALORES - RESERVA ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1736118>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000026 ANO:2008
ART:00015
(RESOLUÇÃO CGPC N. 26/2008 (CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR) REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNPC N. 30/2018 (CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR))
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00017 ART:00020 ART:00033
- LEG:FED RES:000030 ANO:2018
ART:00014
(CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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