STJ — 2013177

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c60948926f6bed70d64835ca7c362666503d68104afab8ac603cf48db53da1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866406
Número de registro na fonte
202202120930
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58c60948926f6bed70d64835ca7c362666503d68104afab8ac603cf48db53da1. SHA-256 do comentário: 96720af97e17c2bed81d88a8ae31da94fa090ae9e2db24eb0e69801d74d31b13.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.013.177 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 05/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/07/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre o direito do espólio ao recebimento dos valores da reserva especial revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte. 3. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado. 4. Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena. 5. Hipótese em que, tendo a assistida contribuído para o superávit apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios aprovada pela Previc, a ser apurada em liquidação de sentença. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000866406, publicado pelo tribunal em 7 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.013.177 do STJ: ação de cobrança · A fundamentação do REsp 2.013.177, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a444d430751c6399ad75e4a87d545714829d606aaa703d4ba361b4b16aaad0c
  • Registro documental: 58c60948926f6bed70d64835ca7c362666503d68104afab8ac603cf48db53da1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.008.887 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar · O lastro de precedentes que o REsp 2.008.887 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f4bd062c3ff6b080bde87241d326fe1ab62a3456c3ee078841db9b6978c1e646
  • Registro documental: 58c60948926f6bed70d64835ca7c362666503d68104afab8ac603cf48db53da1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVISÃO OBRIGATÓRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REVERSÃO DE VALORES DA RESERVA ESPECIAL. MORTE DA ASSISTIDA. DIREITO ACUMULADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 05/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/07/2022.
  2. O propósito recursal é decidir sobre o direito do espólio ao recebimento dos valores da reserva especial revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte.
  3. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado.
  4. Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena.
  5. Hipótese em que, tendo a assistida contribuído para o superávit apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios aprovada pela Previc, a ser apurada em liquidação de sentença.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVISÃO OBRIGATÓRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REVERSÃO DE VALORES DA RESERVA ESPECIAL. MORTE DA ASSISTIDA. DIREITO ACUMULADO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/07/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre o direito do espólio ao recebimento dos valores da reserva especial revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte. 3. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado. 4. Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena. 5. Hipótese em que, tendo a assistida contribuído para o superávit apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios aprovada pela Previc, a ser apurada em liquidação de sentença. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ENTIDADE FECHADA - SUPERÁVIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REVERSÃO DE VALORES - RESERVA ESPECIAL) STJ - <<REsp 1736118>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.