STJ — 2211609

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-10-16Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f43dc81b4f0631bc0124b17228e212b9987fc8019d7d2be2fca9aa22daf1816a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930848
Número de registro na fonte
202304443237
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f43dc81b4f0631bc0124b17228e212b9987fc8019d7d2be2fca9aa22daf1816a. SHA-256 do comentário: a9b4a87c58a2dac49497cee46d009dc9e34a100ee7f38a731f4659e3f05daa95.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.211.609 do STJ: ação de cobrança e previdência privada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada contra entidade fechada de previdência privada, pretendendo o recebimento das diferenças relativas ao resultado superavitário do plano de benefícios. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC. III. Razões de decidir 3. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado. 6. "Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais" (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930848, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.211.609 do STJ: ação de cobrança e previdência privada · A fundamentação do REsp 2.211.609, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, julgado, previdencia, privada, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d5aea3f203a70c5997524b830a9afa82cbb59d165e781d3588a621facda21fa0
  • Registro documental: f43dc81b4f0631bc0124b17228e212b9987fc8019d7d2be2fca9aa22daf1816a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC. III. Razões de decidir 3. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado. 6. "Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais" (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO RESULTADO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REPARAÇÃO DO EVENTUAL PREJUÍZO IMPUTADO À EX-EMPREGADORA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. AFASTAMENTO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada contra entidade fechada de previdência privada, pretendendo o recebimento das diferenças relativas ao resultado superavitário do plano de benefícios. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC. III. Razões de decidir 3. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado. 6. "Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais" (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SUPERAVIT) STJ - <<AgInt no REsp 1871933>>-SP, <<AgInt no REsp 2150929>>-MG (VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCLUSÃO) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 1464934>>-MS, <<REsp 815018>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.