Recurso Especial 2.074.418, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.074.418 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e cobrança de reserva matemática adicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.418 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.074.418, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao da requerida, mantendo a improcedência da cobrança de reserva matemática adicional com base no regulamento vigente à data da aposentadoria e readequando os honorários pela sistemática do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional, em que se pleiteia o recolhimento, à vista, do custeio atuarial da reserva adicional referente à majoração do benefício complementar reconhecida na Justiça do Trabalho, à luz do regulamento de 2008, com divisão do aporte entre participante e patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicou o princípio tempus regit actum, reconheceu a inaplicabilidade do regulamento de 2008 e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, aplicou o regulamento de 2000/2005, limitou a recomposição da reserva ao art. 57 (tempo de serviço pretérito não informado) e readequou honorários, majorando os recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão a quo quanto ao prequestionamento dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, 884 do Código Civil e 202 da Constituição; (ii) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se a cobrança da reserva matemática adicional encontra amparo nos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001; (iv) saber se há enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) pela majoração do benefício sem o respectivo custeio; (v) saber se incide o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001 para aplicar o regulamento vigente à data da elegibilidade; (vi) saber se é inaplicável o regulamento de 2008 aos participantes já aposentados; (vii) saber se o art. 57 do regulamento 2000/2005 limita a cobrança de reserva adicional às hipóteses de tempo de serviço pretérito não informado; (viii) saber se o art. 52 do regulamento 2000/2005 atribui às patrocinadoras a cobertura das insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas; e (ix) saber se é inaplicável ao caso o precedente do REsp 1.624.273/PR que admite a reserva adicional com base no mutualismo e contrapartida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as teses relevantes e fornece fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível menção expressa a todos os dispositivos citados pelas partes; embargos de declaração não constituem via de rejulgamento (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT; EDcl no AgInt no AREsp 2.583.861/SC). 7. Aplica-se, ao caso, o regulamento vigente à data da elegibilidade ao benefício (art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001), sendo inaplicável o regulamento de 2008 à participante aposentada em 2003; a orientação do STJ é firme quanto à incidência das regras do plano na implementação das condições de elegibilidade (AgInt no REsp 2.041.569/CE; AgInt no REsp 1.430.712/GO; AgInt no AREsp 433.178/DF). 8. O art. 57 do regulamento 2000/2005 limita a cobrança de reserva matemática adicional à hipótese de sentença sobre tempo de serviço pretérito não informado, o que não se verifica na espécie, em que a majoração decorreu da forma de cálculo do salário-real-de-benefício. 9. O art. 52 do regulamento vigente à época assegura que as insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas de benefícios concedidos ou a conceder sejam cobertas pelas patrocinadoras, afastando a alegação de enriquecimento sem causa do assistido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951362, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.074.418, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.074.418 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.418 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 884 do Código Civil de 2002, art. 21 da Lei 109/2001 e art. 18 da Lei 109/2001. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.074.418 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.074.418 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951362 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.074.418?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951362, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.418 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951362 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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