STJ — 1379946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aa17ce947c5d8d4888a8dcd2000559b831db824f01830c8d6f151d08302b96c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
- No que se refere aos princípios constitucionais do devido processo legal; da igualdade entre às partes; da ampla defesa e do contraditório, estes se encontram estatuídos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação, porquanto reverter o julgado recorrido significa usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
- A Corte de origem entendeu que o "Gerente de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda não possui o acervo relativo aos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como os recorrentes não são e nunca foram seus servidores e a Polícia Militar do Distrito Federal e o Comandante-Geral da PMDF não integraram a lide".
- Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram devidamente impugnados pelos interessados, o que, por si só, mantém inalterado o aresto combatido. Atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
- Bem como, alterar o entendimento adotado pela Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência da coisa jugada material, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL