STJ — 1379946

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aa17ce947c5d8d4888a8dcd2000559b831db824f01830c8d6f151d08302b96c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
  2. No que se refere aos princípios constitucionais do devido processo legal; da igualdade entre às partes; da ampla defesa e do contraditório, estes se encontram estatuídos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação, porquanto reverter o julgado recorrido significa usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
  3. A Corte de origem entendeu que o "Gerente de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda não possui o acervo relativo aos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como os recorrentes não são e nunca foram seus servidores e a Polícia Militar do Distrito Federal e o Comandante-Geral da PMDF não integraram a lide".
  4. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram devidamente impugnados pelos interessados, o que, por si só, mantém inalterado o aresto combatido. Atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
  5. Bem como, alterar o entendimento adotado pela Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência da coisa jugada material, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. No que se refere aos princípios constitucionais do devido processo legal; da igualdade entre às partes; da ampla defesa e do contraditório, estes se encontram estatuídos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação, porquanto reverter o julgado recorrido significa usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. A Corte de origem entendeu que o "Gerente de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda não possui o acervo relativo aos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como os recorrentes não são e nunca foram seus servidores e a Polícia Militar do Distrito Federal e o Comandante-Geral da PMDF não integraram a lide". 4. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram devidamente impugnados pelos interessados, o que, por si só, mantém inalterado o aresto combatido. Atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 5. Bem como, alterar o entendimento adotado pela Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência da coisa jugada material, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<REsp 1677852>>-AM, <<AgInt no AREsp 1095776>>-SP, <<AgRg no AREsp 760716>>-PA (FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1612776>>-PR, <<AgInt no REsp 1394581>>-CE (COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1872992>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.