Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a
interposição de agravo de instrumento contra decisão que
defere/indefere a produção de prova.
1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da
produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a
alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria
alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna
interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento
do processo.
1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão
temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se
revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades
nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização
de nova perícia.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a
interposição de agravo de instrumento contra decisão que
defere/indefere a produção de prova.
1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da
produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a
alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria
alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna
interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento
do processo.
1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão
temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se
revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades
nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização
de nova perícia.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA A PRODUÇÃO DE
PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1908153>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2223630>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.