Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. APELO
NOBRE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 579/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDA-FEIRA. CARNAVAL. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 418, firmando
o entendimento de que não é necessário ratificar o recurso especial
interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração,
quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579/STJ).
Intempestividade do especial afastada.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca
do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
- O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. APELO
NOBRE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 579/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDA-FEIRA. CARNAVAL. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 418, firmando
o entendimento de que não é necessário ratificar o recurso especial
interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração,
quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579/STJ).
Intempestividade do especial afastada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca
do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - RESULTADO INALTERADO - RATIFICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1513078>>-RN
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - DIA 1º DE NOVEMBRO
- DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - CORPUS CHRISTI -
FERIADOS LOCAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2128281>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000579
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00003 ART:01024 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.