Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, QUE
MODIFICARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 579 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a Súmula n.º 579 do STJ, não é necessário ratificar
o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos
embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
- O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de
efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão
embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir
a ratificação do recurso especial pela parte contrária. Precedentes.
Inafastável a incidência da Súmula n.º 579 do STJ.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, QUE
MODIFICARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 579 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n.º 579 do STJ, não é necessário ratificar
o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos
embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de
efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão
embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir
a ratificação do recurso especial pela parte contrária. Precedentes.
Inafastável a incidência da Súmula n.º 579 do STJ.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE
ORIGEM - RATIFICAÇÃO DO APELO - SÚMULA 579/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1636173>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1976407>>-GO,
<<AgInt no REsp 1959776>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01024 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000579
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.