Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré
e julgou prejudicada a apelação do autor.
2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para
cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical
laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de
despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
53.800,00.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a
requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o
custeio do tratamento conforme indicação médica.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se
cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença
coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber
se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de
danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa
caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do
CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a
restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando
a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade
de cobertura da cirurgia robótica indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da singularidade recursal visa assegurar a
racionalização do sistema de impugnações, impedindo a multiplicidade
de recursos fundados na mesma matéria, o que comprometeria a
eficiência e a celeridade processual.
7. Os embargos de declaração, cujo objetivo é o aperfeiçoamento e a
declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado dos vícios
descritos no art. 1.022 do CPC, constituem exceção ao princípio da
unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos
simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma
decisão judicial e com o mesmo fundamento.
8. O recurso simultâneo ou subsequente, desde que tempestivo,
embasado em fundamento diverso do que possui os aclaratórios, ou
seja, em pretensão de reforma da decisão e não mais em seu
aperfeiçoamento, não ofende o princípio da unirrecorribilidade.
9. A fim de evitar formalismos excessivos, sobretudo quando o mérito
da decisão não for alterado, deve-se analisar o recurso interposto
posteriormente ou simutaneamente aos embargos de declaração pela
mesma parte, pois o processo deve servir de meio para a realização
da justiça.
10. No mérito, as operadoras devem custear exames e procedimentos
para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS. A orientação da Segunda Seção
(taxatividade mitigada) e a interpretação conforme da ADI n.
7.265/DF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos
critérios técnicos, tendo o acórdão recorrido divergido desse
entendimento ao negar a técnica robótica indicada por médico
habilitado.
11. O provimento é parcial, com reconhecimento do dever de custeio
da cirurgia e retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise
do dano moral, por demandar reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de
exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo
irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade
mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes
da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 4º, e
1.024, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 10, § 13;
CDC, arts. 51, I, e 6º, VI; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.129.215/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgRg
no REsp n. 1.006.124/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 17/11/2015; STJ, AgInt na Rcl n.
35.595/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025;
STJ, AREsp n. 3.001.813/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, Súmula n. 579; STF, AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED,
relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO E
TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA EM
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré
e julgou prejudicada a apelação do autor.
2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para
cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical
laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de
despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
53.800,00.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a
requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o
custeio do tratamento conforme indicação médica.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se
cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença
coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber
se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de
danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa
caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do
CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a
restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando
a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade
de cobertura da cirurgia robótica indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da singularidade recursal visa assegurar a
racionalização do sistema de impugnações, impedindo a multiplicidade
de recursos fundados na mesma matéria, o que comprometeria a
eficiência e a celeridade processual.
7. Os embargos de declaração, cujo objetivo é o aperfeiçoamento e a
declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado dos vícios
descritos no art. 1.022 do CPC, constituem exceção ao princípio da
unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos
simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma
decisão judicial e com o mesmo fundamento.
8. O recurso simultâneo ou subsequente, desde que tempestivo,
embasado em fundamento diverso do que possui os aclaratórios, ou
seja, em pretensão de reforma da decisão e não mais em seu
aperfeiçoamento, não ofende o princípio da unirrecorribilidade.
9. A fim de evitar formalismos excessivos, sobretudo quando o mérito
da decisão não for alterado, deve-se analisar o recurso interposto
posteriormente ou simutaneamente aos embargos de declaração pela
mesma parte, pois o processo deve servir de meio para a realização
da justiça.
10. No mérito, as operadoras devem custear exames e procedimentos
para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS. A orientação da Segunda Seção
(taxatividade mitigada) e a interpretação conforme da ADI n.
7.265/DF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos
critérios técnicos, tendo o acórdão recorrido divergido desse
entendimento ao negar a técnica robótica indicada por médico
habilitado.
11. O provimento é parcial, com reconhecimento do dever de custeio
da cirurgia e retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise
do dano moral, por demandar reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de
exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo
irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade
mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes
da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 4º, e
1.024, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 10, § 13;
CDC, arts. 51, I, e 6º, VI; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.129.215/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgRg
no REsp n. 1.006.124/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 17/11/2015; STJ, AgInt na Rcl n.
35.595/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025;
STJ, AREsp n. 3.001.813/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, Súmula n. 579; STF, AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED,
relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RATIFICAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<REsp 776265>>-SC
(RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - RATIFICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1129215>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1852624>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1071790>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1369657>>-CE,
<<AgInt no REsp 1334574>>-RJ, <<AgRg no REsp 1006124>>-ES
STF - [[AI-AgR-ED-ED-EDv-ED 703269]]
Súmulas mencionadas no registro
STJ:579
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000579
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00218 PAR:00004 ART:01024 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3009600 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 2190463 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 2404305 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL