Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS
DECLARATÓRIOS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento o agravo interno, uma vez que a parte
agravante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta,
com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, na decisão ora agravada.
- Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio
recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo
legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS
DECLARATÓRIOS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Não comporta conhecimento o agravo interno, uma vez que a parte
agravante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta,
com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, na decisão ora agravada.
2. Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio
recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo
legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA APLICADA - RECOLHIMENTO PRÉVIO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL -
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1879387>>-RS,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1943412>>-CE,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
2131248>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.