STJ — 880951

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 294a630a8d85f5f8f3c940f43d7b61598e0f0a85eacfd00d85dd6610ecd5cd9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. EPISÓDIOS DE SURTOS PSICÓTICOS DESDE 2018. TRATAMENTO HOSPITALAR EM PORTUGAL. PACIENTE ENCONTRADO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. LAUDO PERICIAL. DEVEDOR ACOMETIDO DE QUADRO DE ESQUIZOFRENIA E DEPRESSÃO. DEPORTAÇÃO E PRISÃO CIVIL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. PACIENTE QUE NECESSITA URGENTEMENTE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE, MOMENTÂNEA, DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA, NO MOMENTO, DESPROPORCIONAL E INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, DE OFÍCIO PARA CASSAR O MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL JÁ DETERMINADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
  2. Na linha da jurisprudência do STJ, a prisão civil só se justifica se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC nº 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe d e1º/8/2017).
  3. Os elementos dos autos revelam que o inadimplemento da obrigação alimentar se mostra, no caso, escusável e involuntário, considerando que o devedor, que tem quadro de surtos psicóticos desde 2018, foi encontrado em estado de vulnerabilidade social em Portugal, e após tratamento médico-psiquiátrico no Hospital de Coimbra, foi diagnosticado com depressão e esquizofrenia, com recomendação de continuidade do tratamento após a alta e deportação.
  4. Situação que se assemelha com a Tomada de Decisão Apoiada, prevista na revisão do Novo Código Civil (art. 1.783-A).
  5. Medida coercitiva da prisão civil que, no momento, devido ao quadro de fragilidade da saúde psíquica do devedor, se revela desnecessária e ineficaz, e colocar o paciente, numa prisão, por 90 (noventa) dias, seria mais desserviço do que propriamente a utilização da técnica da coerção, causando-lhe gravame excessivo.
  6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, excepcionalmente, de ofício, confirmando a liminar já concedida pela Presidência desta eg. Corte Superior, mantida a liberdade do devedor de alimentos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. EPISÓDIOS DE SURTOS PSICÓTICOS DESDE 2018. TRATAMENTO HOSPITALAR EM PORTUGAL. PACIENTE ENCONTRADO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. LAUDO PERICIAL. DEVEDOR ACOMETIDO DE QUADRO DE ESQUIZOFRENIA E DEPRESSÃO. DEPORTAÇÃO E PRISÃO CIVIL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. PACIENTE QUE NECESSITA URGENTEMENTE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE, MOMENTÂNEA, DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA, NO MOMENTO, DESPROPORCIONAL E INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, DE OFÍCIO PARA CASSAR O MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL JÁ DETERMINADO. 1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, a prisão civil só se justifica se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC nº 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe d e1º/8/2017). 3. Os elementos dos autos revelam que o inadimplemento da obrigação alimentar se mostra, no caso, escusável e involuntário, considerando que o devedor, que tem quadro de surtos psicóticos desde 2018, foi encontrado em estado de vulnerabilidade social em Portugal, e após tratamento médico-psiquiátrico no Hospital de Coimbra, foi diagnosticado com depressão e esquizofrenia, com recomendação de continuidade do tratamento após a alta e deportação. 4. Situação que se assemelha com a Tomada de Decisão Apoiada, prevista na revisão do Novo Código Civil (art. 1.783-A). 5. Medida coercitiva da prisão civil que, no momento, devido ao quadro de fragilidade da saúde psíquica do devedor, se revela desnecessária e ineficaz, e colocar o paciente, numa prisão, por 90 (noventa) dias, seria mais desserviço do que propriamente a utilização da técnica da coerção, causando-lhe gravame excessivo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, excepcionalmente, de ofício, confirmando a liminar já concedida pela Presidência desta eg. Corte Superior, mantida a liberdade do devedor de alimentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder, excepcionalmente, a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF) STJ - <<HC 581950>>-BA, <<HC 634185>>-SP (OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 833916>>-SP, <<RHC 91642>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.