STJ — 2347799
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO
GARANTIDO POR FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a jurisprudência desta Corte é
no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação
automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo
ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de
prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do
Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020).
2.1. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do
Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e
provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório e
o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5
e 7/STJ.
3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento.
3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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