STJ — 2409280

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9881c92049d4b919909cb7fc7c33bb1361694a0cfdae092f6567c735bb50392

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867348
Número de registro na fonte
202302325850
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: f9881c92049d4b919909cb7fc7c33bb1361694a0cfdae092f6567c735bb50392
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f9881c92049d4b919909cb7fc7c33bb1361694a0cfdae092f6567c735bb50392
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode admitir.
  2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em 26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores (ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde 26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente, portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes durante todo esse período. 2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada, adstrito, portanto à matéria devolvida.
  3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na decisão agravada, seu acolhimento.
  4. Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem, com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada.
  5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte de Justiça.
  6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos (longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento).
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode admitir. 2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em 26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores (ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde 26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente, portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes durante todo esse período. 2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada, adstrito, portanto à matéria devolvida. 3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na decisão agravada, seu acolhimento. 4. Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem, com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada. 5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte de Justiça. 6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos (longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento). 7. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSTERIOR DESISTÊNCIA - PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO) STJ - <<REsp 1833120>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.