Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS
ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA
TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos
embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que
desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a
tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser
manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos
embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode
admitir.
- A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em
26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores
(ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação
desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que
o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde
26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente,
portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a
prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido
entre as partes durante todo esse período.
2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos
legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e
II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o
anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e
determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à
espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo
julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada,
adstrito, portanto à matéria devolvida.
- As razões do recurso especial encontram-se idoneamente
fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na
decisão agravada, seu acolhimento.
- Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de
prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a
matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem,
com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem
nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126
da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do
art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer
ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada.
- A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo
Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente
documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de
fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não
encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na
origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7
desta Corte de Justiça.
- Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da
existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias
alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se
encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando,
pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos
(longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos
datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do
contrato de arrendamento).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS
ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA
TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos
embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que
desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a
tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser
manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos
embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode
admitir.
2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em
26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores
(ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação
desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que
o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde
26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente,
portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a
prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido
entre as partes durante todo esse período.
2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos
legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e
II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o
anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e
determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à
espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo
julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada,
adstrito, portanto à matéria devolvida.
3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente
fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na
decisão agravada, seu acolhimento.
4. Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de
prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a
matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem,
com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem
nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126
da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do
art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer
ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada.
5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo
Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente
documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de
fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não
encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na
origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7
desta Corte de Justiça.
6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da
existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias
alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se
encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando,
pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos
(longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos
datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do
contrato de arrendamento).
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSTERIOR DESISTÊNCIA - PRAZO RECURSAL -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<REsp 1833120>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.